terça-feira, 28 de agosto de 2012

REFLEXIVIDADE NA SOCIEDADE DE RISCO: CONFLITOS ENTRE LEIGOS E PERITOS SOBRE OS AGROTÓXICOS



JULIA S. GUIVANT *

Artigo publicado in Herculano, Selene (Org.), Qualidade de vida e riscos ambientais. Niteroi: Editora da FF, 2000. Pp. 281-303.

INTRODUÇÃO

Ao pesquisar sobre o que cientificamente pode ser demonstrado sobre agrotóxicos e seus riscos, o quadro não poderia ser mais desalentador. No debate encontram-se presentes os defensores, os detratores e os agnósticos em relação aos riscos, posições que permeiam tanto os leigos como os peritos. Este debate começou a tomar significativas proporções fundamentalmente a partir das denúncias apresentadas por Rachel Carson, em 1962, no seu livro "A primavera silenciosa". A polêmica transparece nos conceitos que se utilizam para se referir a estes insumos.

Falar, como neste artigo, de "agrotóxicos", "biocidas" ou "venenos" já implica um posicionamento crítico. Mas há também os conceitos que subentendem um posicionamento menos ou nada crítico, como "defensivos" -forma a qual se refere a indústria de insumos agrícolas- e "remédios" -como muitos agricultores preferem, ou meramente "insumos químicos".

As indústrias de agrotóxicos e grupos de cientistas tendem a argumentar que os riscos decorrem de um mal uso dos insumos de parte dos agricultores e se aqueles fossem utilizados de uma forma recomendada e imaginada correta, afirmam que os riscos desapareceriam. Entretanto, a comunidade científica aparece dividida sobre o caráter dos riscos e as condições que os produzem. Dentro de diversas áreas, como biologia, química, agronomia, botânica, ecologia e medicina, alguns pesquisadores preferem afirmar que os perigos tendem a ser exagerados, infundados e divulgados de forma sensacionalista, porque os dados são limitados (Sweet et al. 1990). Mas esta mesma limitação das conclusões leva a outros pesquisadores a afirmar que o desconhecimento não é sinônimo de inocuidade dos agrotóxicos e, até que os riscos decorrentes da agricultura moderna não sejam plenamente demonstrados, devem ser tomadas todas as precauções possíveis (National Research Council, 1989; GAO, 1990; Dinham, 1993). Alguns cientistas consideram que para certos perigos, como o câncer, qualquer nível de exposição pode ser de risco, não existindo a possibilidade de definir uma separação entre níveis seguros e inseguros de exposição (Mott e Snyder, 1987: 16).
Este complexo panorama sobre os riscos decorrentes dos agrotóxicos leva a um questionamento sobre a própria definição do que é considerado "risco", sendo, portanto, difícil encontrar respostas que acalmem as dúvidas ou que orientem os  leigos no debate. Neste artigo, considera-se que para entender as diferentes posições que atravessam a questão dos riscos decorrentes dos agrotóxicos é fundamental transcender a temática, situando-a num quadro mais global: o referente ao que os sociólogos Beck (1992, 1994, 1995 a, 1995 b, 1997 e 1998 ) e Giddens (1990, 1991, 1994 e 1998), denominam "sociedade de risco". Estes autores consideram os riscos ambientais e tecnológicos como centrais para entender a sociedade da alta.

*Profa. Dra. do Departamento de Ciências Sociais e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia Política, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC. E.mail: guivant@cfh.ufsc.br


terça-feira, 21 de agosto de 2012

Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,  
DECRETA: 
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis.
Parágrafo único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas.