Sábado dia 30, postei aqui no blog a matéria publicada pela Revista Portal Orgânico com os links para as Instruções Normativas que tratam das Normas Técnicas para a Obtenção de Produtos Orgânicos Oriundos a Partir do Extrativismo Sustentável Orgânico; do Regulamento Técnico para o Processamento, Armazenamento e Transporte de Produtos Orgânicos; e dos Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica.
Pela manhã fui comprar frutas na Feira de Orgânicos no Passeio Público aqui em Curitiba. Foi quando fui informado da publicação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA das normativas.
Resolvi, então, verificar o teor das normativas. Estou pasmo. Nesta altura do campeonato, deveria ter me acostumado às inversões de valores no mundo hoje em dia. Mesmo assim, fui ao texto. A Instrução Normativa de Nº 19, de 28 de maio de 2009, que define os Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica, possui em seu escopo, nada menos que 125 artigos e 24 Anexos, para tratar do assunto.
No Capitulo III que trata da Identificação da Qualidade Orgânica para a Venda Direta Sem Certificação, o Art. 123 define que os produtos orgânicos não certificados comercializados diretamente entre agricultores familiares e consumidores finais devem ser identificados de forma que permitam associar o produto ao agricultor responsável pela sua produção e este à Organização de Controle social a que está ligado.
Em contraste existe, aproximadamente, 430 princípios ativos para várias formulações de agrotóxicos aplicados nos alimentos produzidos de forma convencional sem que nenhuma normativa com relação a rastreabilidade destes produtos, nenhuma normativa quanto à necessidade de identificação em rótulo do alimento “in natura” ou não, dos venenos usados na sua produção e nenhuma normativa que defina a obrigatoriedade dos agricultores convencionais provarem estar associados a alguma Organização Social.
Mas melhor assim, são 125 artigos e 24 Anexos para os orgânicos, são necessidades e mais necessidades de comprovações, o que acaba sendo bom, pois ao tempo que criam dificuldades, acabam colaborando para a qualificação profissional destes agricultores que são obrigados a se organizarem, a se instruírem, a produzirem conhecimentos e informações que poderão trazer luz a soberania e segurança alimentar.
O estabelecimento dos Limites Máximos de Resíduos é baseado em estudos realizados pelas indústrias produtoras de venenos para determinada cultura agrícola. São os mesmos apresentados a ANVISA como parte da documentação exigida por aquele órgão, que autoriza ou não, tais limites, segundo metodologia que leva em conta a ingestão diária do alimento para uma pessoa adulta com 60 quilos e de fatores chamados de segurança intra-espécies e extra-espécies. A ANVISA define assim se tal produto agrotóxico é seguro ou não naqueles níveis de resíduos não causando nenhum malefício a saúde das pessoas “a luz dos conhecimentos científicos atuais durante toda a sua vida”, conforme definição de legislação.
Não avalia, entretanto, se esta pessoa é do sexo masculino ou feminino, se é criança ou adolescente, se é mulher em idade fértil, se está grávida ou não.
ASSIM, o Ministério da Agricultura e Pecuária deve, também, normalizar os produtos agrícolas que usam agrotóxicos criando toda as necessidades, bem vindas, que criou para os produtos orgânicos.
Dizem os juristas que a Lei deve ser igual para todos.
SERÁ???????
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